Legislação

Artigo 11.º – Sociedades de simples administração de bens e de profissionais

1 - Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas, obtidos anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios serão considerados, para efeitos de tributação em IRS, rendimentos da categoria E.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às sociedades de profissionais cujos sócios estiverem sujeitos à tributação prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais.

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