Os recibos modelo n.º 2 a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, bem como os livros de registo exigidos para as actividades sujeitas a imposto profissional, a contribuição industrial e a imposto sobre a indústria agrícola, substituem até final, quando devidamente adaptados, os referidos, respectivamente, nos artigos 105.º e 116.º do presente Código.

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