Legislação
Artigo 7.º – Obrigação de contabilidade organizada
Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 109.º do presente Código, são considerados, para efeitos da respectiva média, os rendimentos ilíquidos anuais ou os volumes de negócios que, nos anos imediatamente anteriores ao da sua vigência, tenham sido determinados aos sujeitos passivos no imposto profissional e na contribuição industrial ou no imposto sobre a indústria agrícola, consoante os casos.