Legislação
Artigo 10.º – Regime transitório aplicável a macau
Aos lucros obtidos por pessoas singulares residentes em território português imputáveis a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, havendo lugar, sendo caso disso, a crédito de imposto nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.