Legislação

Artigo 3.º-A – Regime transitório do enquadramento dos agentes desportivos

1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 2003, por um dos seguintes regimes:
a) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, profissional ou amadora;
b) Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 60% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código do IRS.

2 - Não beneficiam do disposto no número anterior, nomeadamente, os rendimentos provenientes de publicidade nem os auferidos pelo cônjuge que não seja agente desportivo.

3 - Somente é permitida a aplicação do regime instituído no Código do IRS para a dedução dos prémios de seguro no caso de ser feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1.

4 - A retenção sobre rendimentos da categoria A será efectuada:
a) Mediante aplicação das tabelas de retenção previstas no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, se for feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Mediante aplicação de uma taxa de 22%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1.

5 - Quando seja feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1, observar-se-á o seguinte:
a) Ao imposto devido, calculado nos termos gerais, quando exista, adicionar-se-á o imposto calculado nos termos nela previstos;
b) Ao imposto determinado nos termos da parte final da alínea anterior apenas serão deduzidos os pagamentos por conta e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.

6 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentos directamente derivados, de uma actividade desportiva por força de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.

7 - A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 será incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o regime de tributação normal.

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