Artigo 59.º – Dispensa de obrigações
Entrada em vigor desta redacção: 25 de Março, 2025
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
2 - Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equivalentes às previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º estão dispensados das obrigações previstas no presente diploma, incluindo a estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
3 - Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional de sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º
[ver mais]2 de Junho, 2011
Como foi já referido em sede do artigo 53.º, o desígnio deste Regime Especial de Isenção prende-se, sobretudo, com a redução dos encargos, nomeadamente de natureza declarativa, que incidem sobre as pequenas empresas, dado que, presumivelmente, apresentam uma máquina administrativa mais reduzida, o que determina maior esforço no cumprimento das normas referentes à aplicação [...]
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