Artigo 132.º – Trabalhadores abrangidos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
[ver mais]17 de Julho, 2017
São abrangidos por este regime os trabalhadores independentes, que sejam pessoas singulares, vinculadas por um contrato de prestação de serviço. Desta forma importa ter presente a noção de contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154.º do Código civil, que refere que «contrato de prestação de serviço é aquelo em que uma das partes [...]
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