1 - A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no ...

1 - A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.

3 - O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.

4 - A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

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O trabalhador independente é enquadrado tendo por base os elementos comunicados oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aquando do preenchimento da declaração de início de atividade prevista no art.º 112.º CIRS. Antes da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos havia um regime facultativo e um regime obrigatório; entretanto deixou de existir o regime [...]

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