Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Este normativo estabelece o modo de determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes. Nos termos do n.º 1 do Art.º 140.º do CCSS, «as pessoas coletivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do [...]

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