Artigo 177.º – Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Os beneficiários do regime do seguro social voluntário são os responsáveis pelo pagamento da respectiva contribuição.
2 - O pagamento das contribuições é efectuado nos termos definidos para os trabalhadores independentes, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
[ver mais]9 de Agosto, 2016
A regra geral da responsabilidade pelo pagamento da contribuição é a estabelecida no n.º 1, porém, há exceções legais, como no caso dos «voluntários sociais», «bombeiros voluntários» e «os agentes da cooperação», onde o pagamento das contribuições são de responsabilidade das entidades que beneficiam da atividade do beneficiário.[1] Cabe ressaltar que a [...]
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