Nas situações de retoma do pagamento de contribuições referidas no n.º 2 do artigo 174.º do presente Código, há lugar ao pagamento das contribuições devidas, correspondentes ao período em causa acrescidos de juros de mora.

Determina o artigo que a retoma do pagamento antes de completar um ano de contribuições em dívida, faz nascer a obrigação do pagamento de todas as contribuições retroativas não pagas, acrescidas de juros de mora. Consubstancia a não verificação da produção do efeito da cessação do enquadramento e por via de consequência, a manutenção da [...]

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