Legislação
Artigo 179.º – Cessação da obrigação contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A obrigação contributiva cessa no mês seguinte àquele em que o beneficiário o tenha requerido.
2 - A falta de pagamento das contribuições, por período igual ou superior a um ano, faz cessar a obrigação contributiva a partir do mês seguinte ao do último pagamento.
9 de Agosto, 2016
Da regra constante no n.º 1 subtrai-se que o beneficiário, para além de requerer a cessação do enquadramento, também deve requerer a cessação da obrigação contributiva. No mesmo sentido, o n.º 2 atribui um segundo efeito para o não pagamento da contribuição por período igual ou superior a um ano, ou seja, para além de [...]
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