Artigo 180.º – Base de incidência contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional e é escolhida pelo beneficiário, de acordo com os seguintes escalões, indexados ao valor do IAS:
| Escalões | Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS |
|---|---|
| 1.º | 100 |
| 2.º | 150 |
| 3.º | 200 |
| 4.º | 250 |
| 5.º | 300 |
| 6.º | 400 |
| 7.º | 500 |
| 8.º | 600 |
| 9.º | 700 |
| 10.º | 800 |
2 - Os beneficiários que sejam enquadrados no seguro social voluntário com idade igual ou superior à referida no mapa do anexo I têm como limite da base de incidência o valor correspondente ao 5.º escalão, sem prejuízo do disposto no artigo 183.º.
[ver mais]9 de Agosto, 2016
A remuneração convencional é estabelecida em razão da porcentagem do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS, valor este que serve de referência para os apoios sociais concedidos pelo Estado. O IAS corresponde atualmente ao valor de 419,22 Euros e foi atualizado pela última vez pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro. A [...]
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