Artigo 253.º – Obrigação contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Nos casos de pagamento voluntário de contribuições previsto na alínea b) do artigo 249.º a taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva prevista no artigo 251.º.
2 - O pagamento das contribuições previstas no número anterior pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante, não podendo exceder as 36.
[ver mais]19 de Abril, 2017
A forma de pagamento diverge do pagamento das contribuições e quotizações previsto no regime geral (art.º 43.º cód. Cont.). O incumprimento determina o cálculo de juros de mora (art.º 211.º Cód. Cont.) não estando, a nosso ver, prevista neste caso específico a aplicação de uma coima.
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