1 - São modalidades do mecenato científico:
a) O mecenato de projecto de investigação;
b) O mecenato de equipamento científico;
c) O mecenato de recursos humanos;
d) O mecenato para a divulgação científica;
e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Mecenato de projecto de investigação» o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar o desenvolvimento de um projecto de investigação científica, desde que no quadro de uma instituição legalmente reconhecida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, salvo quando tal contributo tenha por objecto o pagamento de taxas de frequência obrigatórias dos estabelecimentos de ensino superior;
b) «Mecenato de equipamento científico» o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a aquisição de instalações e ou equipamento científico, bem como a realização de obras de conservação em instalações destinadas à investigação científica;
c) «Mecenato de recursos humanos» a cedência de investigadores e ou especialistas de uma entidade a outra, para o desenvolvimento, em exclusividade, de um projecto de investigação ou demonstração;
d) «Mecenato para a divulgação científica» o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar actividades de divulgação científica, incluindo a realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos e exposições;
e) «Mecenato de inovação ou aplicação industrial» o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a demonstração, em ambiente industrial, de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, desde que tal demonstração assuma carácter inovador.

3 - O mecenato científico pode ser singular ou colectivo, consoante seja praticado por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, tendo por objecto a mesma prestação.

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