Legislação
Artigo 5.º – Acreditação
1 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do certificado Ciência 2010.
2 - O certificado Ciência 2010 é atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
3 - Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o certificado Ciência 2010 deverá estabelecer o seu prazo de validade.