Artigo 6.º – Processo de acreditação
1 - Para obter o certificado Ciência 2010 a entidade mecenas deve apresentar à entidade acreditadora documento justificativo contendo os seguintes elementos:
a) Nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte da entidade mecenas e da entidade beneficiária;
b) Descrição detalhada do donativo atribuído ou a atribuir, incluindo o seu valor pecuniário e a identificação da actividade a que se destina, nomeadamente o seu lugar de execução e uma estimativa de custos do projecto, quando se justifique;
c) Declaração de inexistência de incompatibilidades, tal como definidas no artigo 4.º do presente Estatuto.
2 - A entidade beneficiária deve fornecer à entidade mecenas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Recebido o pedido, a entidade acreditadora dispõe de 30 dias para proferir uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências do pedido, dentro do mesmo prazo.
4 - Serão indeferidos:
a) Os pedidos que não contenham as informações referidas no n.º 1, desde que, ultrapassado o prazo previsto, e após ser dado conhecimento daquela falta, por escrito, a entidade mecenas não as apresente;
b) Os pedidos cuja justificação se apresente manifestamente insuficiente.
5 - A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas e à entidade beneficiária, devendo a entidade acreditadora enviar, anualmente, às autoridades fiscais lista de todos os certificados Ciência 2010 atribuídos.