1 - São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da sua natureza jurídica e cuja actividade consista predominantemente na realização de actividades científicas, considerando-se como tal:
a) Fundações, associações e institutos públicos ou privados;
b) Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
c) Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos.

2 - São ainda consideradas como entidades beneficiárias:
a) Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação científica;
b) Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º.

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