Artigo 4.º – Mecenas
1 - São consideradas mecenas as pessoas singulares ou colectivas que concedam donativos às entidades a que se refere o artigo anterior, nos termos do presente Estatuto.
2 - Não são considerados mecenas, para os efeitos previstos nesta lei:
a) Os titulares de cargos de direcção ou administração da entidade beneficiária;
b) As pessoas, singulares ou colectivas, relativamente às quais a entidade beneficiária seja economicamente dependente, considerando-se como tal a titularidade de mais de 50% do capital da entidade beneficiária.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros fundadores das entidades beneficiárias.
4 - As incompatibilidades a que se refere o n.º 2 são motivo de rejeição da acreditação, nos termos do artigo 6.º.
5 - Para os efeitos previstos no capítulo II, não é reconhecido o mecenato recíproco nem o mecenato em cadeia.