Aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas.

1 - Deste preceito resulta que os representantes legais de pessoas singulares e os gerentes, administradores, diretores e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados (Cooperativas, Empresas Públicas, Associações, Fundações, etc.) devem, nessa qualidade, prover pelo pagamento tempestivo dos impostos e, bem assim, do cumprimento das obrigações acessórias. [...]

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