Legislação

Artigo 62.º – Delegação de poderes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011

1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.

2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.

1 - O princípio da desconcentração administrativa vem consagrado no artigo 267.º, n.º 2 da CRP e este princípio exige que as competências para a prossecução das atribuições de uma pessoa colectiva sejam repartidas por diversos órgãos. A nossa constituição regula expressamente uma forma de desconcentração [a hierarquia administrativa: artigos 199.º, alínea d) e 271.º, [...]

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