Artigo 82.º – Competência
1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.
2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.
3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.
4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.
[ver mais]15 de Dezembro, 2011
1 - Não faria sentido dissociar a liquidação de imposto da fixação da matéria tributável, operação que logicamente precede a primeira. 2 - Resulta do artigo que só no caso da autoliquidação é que a avaliação é da responsabilidade do sujeito passivo. No entanto, temos de ter em consideração as diferentes formas de participação do [...]
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