1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.

2 - A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.

3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê ...

1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.

2 - A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.

3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.

4 - Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo.

5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei.

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A presente disposição legal aborda a impugnação judicial dos procedimentos de avaliação direta e indireta, os quais têm distintos regimes de impugnação judicial. Assim, enquanto os números 1 e 2 têm por objeto a avaliação direta os demais números da disposição legal em análise têm por objeto a avaliação indireta. No âmbito do processo tributário [...]

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