1 - A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa.

2 - À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa.

A avaliação indireta está inserida no âmbito dos procedimentos administrativos de avaliação ao dispor da Autoridade Tributária e Aduaneira, cuja competência conforme decorre do artigo 82.º, n.º 2, da LGT é da identificada entidade pública, ficando o sujeito passivo limitado à participação no procedimento nos termos da LGT e, bem assim, a intervir no pedido [...]

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