Artigo 53.º – Continuidade e suspensão dos actos
1 - A prática dos actos de inspecção é contínua, só podendo suspender-se em caso de prioridades excepcionais e inadiáveis da administração tributária reconhecidas em despacho fundamentado do dirigente do serviço.
2 - A suspensão não prejudica os prazos legais de conclusão do procedimento previstos no presente diploma.
3 - Em caso de suspensão, deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário o reinício do procedimento.
[ver mais]2 de Maio, 2013
Este artigo consagra o caráter contínuo da prática dos atos de inspeção tributária, apenas admitindo a sua suspensão no caso de se verificarem prioridades excecionais e inadiáveis da administração tributária. Tais prioridades carecem de reconhecimento mediante despacho fundamentado do dirigente do serviço (cfr. n.º 1). De notar que a suspensão dos atos de inspeção tributária [...]
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