1 - A prática dos actos de inspecção é contínua, só podendo suspender-se em caso de prioridades excepcionais e inadiáveis da administração tributária reconhecidas em despacho fundamentado do dirigente do serviço.

2 - A suspensão não prejudica os prazos legais de conclusão do procedimento previstos no presente diploma.

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1 - A prática dos actos de inspecção é contínua, só podendo suspender-se em caso de prioridades excepcionais e inadiáveis da administração tributária reconhecidas em despacho fundamentado do dirigente do serviço.

2 - A suspensão não prejudica os prazos legais de conclusão do procedimento previstos no presente diploma.

3 - Em caso de suspensão, deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário o reinício do procedimento.

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Este artigo consagra o caráter contínuo da prática dos atos de inspeção tributária, apenas admitindo a sua suspensão no caso de se verificarem prioridades excecionais e inadiáveis da administração tributária. Tais prioridades carecem de reconhecimento mediante despacho fundamentado do dirigente do serviço (cfr. n.º 1). De notar que a suspensão dos atos de inspeção tributária [...]

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