Artigo 59.º – Oposição
1 - Em caso de oposição à realização de qualquer acto de inspecção, com fundamento em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 63.º da lei geral tributária, o funcionário comunicará o facto, no prazo de cinco dias, ao dirigente do serviço, se for caso disso, propondo fundamentadamente a solicitação ao tribunal de comarca competente de ordem para realização do acto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, caso a oposição seja ilegítima, o procedimento sancionatório que ao caso couber.
[ver mais]31 de Maio, 2016
Este artigo prevê a conduta a que se encontra obrigado o funcionário incumbido da realização de qualquer ato de inspeção tributária nos casos em que a oposição da entidade inspecionada tiver como fundamento qualquer das seguintes circunstâncias, nas quais a falta de cooperação na realização das diligências de inspeção é considerada legítima [cfr. art. 63.º [...]
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