1 - A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.

2 - A regularização prevista no número anterior é desencadeada ...

1 - A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.

2 - A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais a regularização é pretendida.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações em falta.

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O art.º 58.º do RCPITA admite a regularização voluntária - parcial ou integral - da situação tributária pelo sujeito passivo ou obrigado tributário, no decurso do procedimento de inspeção tributária (mais concretamente, após a notificação do projeto de conclusões do relatório), ainda que se trate de infrações apuradas no âmbito do mesmo procedimento (cfr. n.º [...]

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