1 - O sujeito passivo ou obrigado tributário, os seus representantes legais e técnicos e revisores oficiais de contas devem estar presentes no momento da prática de actos de inspecção externa quando esta se efectue nas instalações ou dependências de contribuinte e a sua presença for considerada indispensável à ...

1 - O sujeito passivo ou obrigado tributário, os seus representantes legais e técnicos e revisores oficiais de contas devem estar presentes no momento da prática de actos de inspecção externa quando esta se efectue nas instalações ou dependências de contribuinte e a sua presença for considerada indispensável à descoberta da verdade material.

2 - O sujeito passivo ou obrigado tributário pode, sempre que o pretenda, assistir às diligências da inspecção externa desde que os actos se realizem nas suas instalações ou dependências.

3 - O sujeito passivo ou obrigado tributário pode fazer-se acompanhar por um perito especializado.

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Este artigo confere à administração tributária a faculdade de exigir a presença - isoladamente ou em conjunto - do sujeito passivo ou obrigado tributário e, bem assim, dos atuais representantes legais, técnicos oficiais de contas (TOC) e revisores oficiais de contas (ROC), no momento da prática dos atos de inspeção externa nas instalações ou dependências [...]

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