Artigo 56.º – Procedimento de recolha de elementos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2014
1 - As fotocópias ou extractos serão efectuadas nas instalações ou dependências onde se encontrarem os livros ou documentos.
2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efetuar fotocópias ou extratos nos locais referidos no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a três dias úteis, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
3 - Dos inventários e contagens físicas será lavrado o correspondente termo.
4 - O termo referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu representante, que declara ser ou não o mesmo conforme ao total dos inventários, e pode acrescentar as observações que entender convenientes.
5 - Quando o sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu representante se recusarem a assinar, será o termo assinado por duas testemunhas.
6 - Na impossibilidade de os serviços de inspecção tributária colherem assinatura das testemunhas, constará o facto do termo, do qual será entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
7 - Sempre que os testes de amostragem não consistirem no mero confronto de documentos, será igualmente lavrado o respectivo termo, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 a 6 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
[ver mais]2 de Março, 2015
Tendo em vista a salvaguarda da respetiva força probatória, este artigo regula o procedimento de recolha de diversos elementos no âmbito das ações de inspeção tributária, a saber:
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante