Artigo 49.º – Processo declarativo comum
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
3 - O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.
[ver mais]29 de Novembro, 2023
Desde 1999, após a reforma do CPT, deixou de se considerar o valor da causa como elemento determinante da forma de processo, passando o processo declarativo a seguir a forma comum, independentemente do seu valor, salvo quando a Lei enquadre o caso em processo especial.
Tal alteração foi justificada da seguinte forma pelo Relatório do [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante