Artigo 73.º – Sentença
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - A sentença é proferida no prazo de 30 dias.
2 - Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
[ver mais]29 de Novembro, 2023
O presente artigo estabelece um prazo para a sentença ser proferida de 30 dias.
A sentença é desde logo um ato jurídico (artigo 295.º e 236.º do CC). Ato jurídico esse onde se apõe uma decisão sobre o mérito da causa ou sobre uma exceção e/ou incidente levantado.
No presente artigo abre-se a possibilidade de [...]
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