1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.

2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no por apenso ao processo principal.

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1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.

2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.

3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.

4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.

5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

[ver mais]
  1. Este artigo regula um conjunto de procedimentos especiais, enxertados no processo emergente de acidente de trabalho e doença profissional, que tem como ponto de partida a averiguação, em processo administrativo do MP[1], das causas da morte do sinistrado, a fim de salvaguardar os direitos dos beneficiários[2] do sinistrado. Perante o [...]

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