1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, ...

1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.

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6 – A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ARECT) foi prevista pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, com vista a instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviço nas situações em que existe verdadeiramente uma situação de trabalho subordinado.

7 – O objeto da [...]

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