Artigo 186.º-N – Termos posteriores aos articulados
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023
1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte indicar até três testemunhas a notificar nos termos do artigo 66.º
[ver mais]4 – O processo não compreende a possibilidade de apresentação de outros articulados ou de reconvenção, devendo as exceções (assim como eventuais questões prévias) invocadas no último articulado ser respondidas no início da audiência final.
5 – A marcação da data para audiência final não supõe qualquer prévio acordo das partes (n.º 2), e deve [...]
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