Artigo 186.º-L – Petição inicial e contestação
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.
4 - Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
[ver mais]8 – Este artigo elenca os articulados admitidos na ação, que se limitam à petição inicial e à contestação, não sendo admitidas a reconvenção e a resposta à contestação, mesmo, como defende como refere Joana Vasconcelos (ob. cit., p. 172) que o prestador da atividade tenha apresentado articulado próprio.
9 – O n.º 3 não [...]
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