1 - O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2 - (Revogado.)

3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, ...

1 - O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2 - (Revogado.)

3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 - A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.

9 - A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.

[ver mais]

4 – Apesar da sua epígrafe, o artigo trata, não do ato de julgar (o julgamento, de facto, ou direito, inerente à decisão a proferir), mas da diligência processual (audiência final).

5 – Se o prestador da atividade apresentar articulado próprio em que invoque um facto impeditivo ou extintivo, poderá ser concedido ao beneficiário da [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega