Os prazos previstos no n.º 1 do e no n.º 2 do do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado....

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.

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3 – O prazo de prescrição de um ano, para fazer valer os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (artigo 337.º, n.º 1, do CT), bem como o prazo de sessenta dias que o prestador da atividade dispõe para intentar a ação de impugnação do despedimento (artigo 387.º, n.º 2), [...]

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