Legislação

Artigo 186.º-Q – Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta ...

1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.

3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.

4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

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4 – O artigo não diverge das regras do CPC quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas, com exceção da regra, especial, do seu n.º 4, da qual resulta que o prestador da atividade só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 [...]

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