Legislação
Artigo 186.º-M – Falta de contestação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
3 – Afigura-se-nos que o efeito cominatório é semipleno: a falta de contestação importa que os factos alegados pelo autor se considerem admitidos, podendo o juiz julgar a ação materialmente procedente, mas também (i) abster-se do conhecimento do mérito, quando se verifique uma falta insanável de pressupostos processuais (ii) julgá-la apenas parcialmente procedente, ou mesmo [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante