Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.

4 – Esta ação especial junta-se aos processos elencados no artigo 79.º, cuja decisão final, independentemente do valor, admite sempre recurso para a Relação.

5 – Ao invés do que até então sucede, na fase de recurso o patrocínio judiciário do prestador da atividade por Advogado é obrigatório, como decorre dos artigos 40.º, n.º 1, [...]

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