1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:
a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;
c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
d) Intimação para ...

1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:
a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;
b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;
c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;
d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
f) Providências cautelares.

2 - Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

3 - O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão.

4 - Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 – Cf. art.º 147.º do CPTA (processos urgentes – recursos jurisdicionais)
3 – Cf. art.º 5.º do CPTA (cumulação de pedidos em processos urgentes)
4 – Cf. art.º 97.º e segs. do CPTA [...]

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