Artigo 147.º – Processos urgentes
1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.
[ver mais]16 de Abril, 2019
Por força deste art.º 147.º, n.º 2, são reduzidos «a metade» os prazos a observar durante o recurso, o que tem implicações, nomeadamente, no âmbito dos seguintes artigos: art.º 144.º, n.º 1 (30 dias), artigo 145.º, n.º 1 (prazos para os recorridos alegarem), art.º 146.º, n.º 1 (prazo para o MP emitir o parecer), art.º [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante