Legislação

Artigo 144.º – Interposição de recurso e alegações

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.

2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisã...

1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.

2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias.

4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

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1 - Quem alega factos ou violações à lei e ao direito deve (dever ativo) também substanciar, no articulado inicial e nas alegações de recurso, não sendo suficiente limitar-se a afirmar, de forma conclusiva, violações da lei (incluindo da Constituição) e do direito, devendo apresentar em discurso fundamentador claro e objetivo, as razões de facto [...]

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