Legislação

Artigo 142.º – Decisões que admitem recurso

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, ...

1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.

3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões:
a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Proferidas em matéria sancionatória;
c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

4 - Revogado

5 - As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 – Sobre o valor das causas, cf.: art.º 31.º – atribuição de valor e suas consequências; art.º 32.º – critérios gerais para a fixação do valor das causas; art.º 33.º – critérios especiais; art.º 34.º [...]

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