Artigo 141.º – Legitimidade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato anulado.
3 - Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado.
4 - Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.
[ver mais]16 de Abril, 2019
1 - Com a reforma de 2015, o art.º 141.º, n.º 4, do CPTA, veio alargar a legitimidade para interpor recurso a «quem seja direta e efetivamente prejudicado» por decisões dos tribunais administrativos, «ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória». 2 - Relacionado com esta orientação de alargamento da legitimadade [...]
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