Artigo 97.º – Âmbito
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos capítulos II e III do título II:
a) O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos;
b) O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito estabelecido na secção II;
c) O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.
2 - Revogado
[ver mais]15 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 – Cf. art.º 147.º do CPTA (processos urgentes – recursos jurisdicionais)
3 – Cf. art.º 36.º do CPTA (processos urgentes -forma do processo)
4 – Cf. art.º 5.º do CPTA (cumulação de pedidos [...]
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