Legislação

Artigo 38.º – Ato administrativo inimpugnável

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ...

1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.

[ver mais]

1 - O «ato impugnável» é um conceito processual de ato que não coincide inteiramente com o conceito substantivo de ato administrativo previsto no art.º 148.º do CPA. O «ato inimpugnável» a que se refere o art.º 38.º do CPTA é, antes de mais, aquele ato que contém uma mera definição de situações jurídicas, sem [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega