Artigo 38.º – Ato administrativo inimpugnável
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
[ver mais]12 de Abril, 2019
1 - O «ato impugnável» é um conceito processual de ato que não coincide inteiramente com o conceito substantivo de ato administrativo previsto no art.º 148.º do CPA. O «ato inimpugnável» a que se refere o art.º 38.º do CPTA é, antes de mais, aquele ato que contém uma mera definição de situações jurídicas, sem [...]
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