Artigo 45.º-A – Extensão de regime
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:
a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato;
b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
2 - O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo impeça a procedência da ação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.
[ver mais]12 de Abril, 2019
1 - Aponderação de todos os interesses em presença, seja feita pela Administração ou pelo juiz, deve seguir o procedimento de justa ponderação, no qual devem ser sempre observados princípios fundamentais de direito administrativo como o princípio da imparcialidade, da proporcionalidade, da igualdade, da boa-fé, da justiça material, o que exclui a possibilidade de o [...]
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