Artigo 50.º – Objeto e efeitos da impugnação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.
2 - Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
3 - A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.
4 - Às ações de declaração de inexistência de ato administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 57.º, em matéria de legitimidade, assim como no artigo 64.º, no caso de o autor ter interesse em deduzir, em substituição ou cumulação superveniente com o pedido inicial, a impugnação de ato administrativo praticado durante a pendência do processo.
[ver mais]12 de Abril, 2019
1 - Face ao atual regime jurídico-administrativo, é possível a impugnação contenciosa de quaisqueratos procedimentais dotados de eficácia externa. Diferentemente do que aconteceu no passado, não se exige que os atos procedimentais ponham fim ao procedimento ou a um seu incidente (deixou-se, pois, de exigir definitividade horizontal como requisito de impugnabilidade contenciosa). 2 - Não [...]
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