1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato ...

1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º.

3 - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.

4 - Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.

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1 - «As decisões dos júris de avaliação são 'decisões' jurídicas porque legitimadas e condicionadas pelo direito, que produzem, direta ou indiretamente, efeitos jurídicos. Os membros dos júris, sejam escolhidos pela sua competência técnico-científica ou pela sua representatividade, co-decidem com efeitos jurídicos sobre questões juridicamente relevantes, frequentemente jurídico-fundamentais. Deles exige-se, pois, rigor técnico e respeito [...]

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